Devem ser implementadas medidas de prevenção que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam expostos a posturas extremas ou nocivas do tronco, membros superiores ou inferiores. O conjunto do mobiliário e equipamentos do posto de trabalho devem permitir adaptá-los às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza das
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Treinamento quanto aos métodos de trabalho para operadores de checkout em atendimento ao anexo I da NR 17
Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde. O treinamento deve conter noções sobre as medidas de prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de
Treinamento quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas em atendimento à NR-17
Item 17.5.5 “Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas”.
Trabalho em Home Office: dicas importantes
Home Office quer dizer escritório em casa e é uma modalidade de trabalho que permite que pessoas e empresas se conectem à distância. O que era algo incomum para muitas empresas, se tornou uma necessidade com a situação mundial em relação ao COVID-19.No entanto, é extremamente importante e necessário você seguir algumas dicas preventivas para
Acidente de trabalho em home office ?
Um acidente ocorrido durante o período de trabalho, mas realizado em casa, pode ser considerado acidente de trabalho? A resposta é: SIM! E a empresa precisa emitir a CAT! Vejamos o que diz a lei nº 8.213/91, no seu artigo nº 19: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
Portaria Nº 6.730, DE 9 DE Março de 2020
PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. (Processo nº 19966.100073/2020-72). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação